Um trabalhador de uma fábrica de mármore foi indenizado após ser constantemente ridicularizado e receber apelidos ofensivos no local de trabalho por causa de sua aparência física. O caso chamou atenção por evidenciar um tipo de assédio muitas vezes banalizado: o stalking disfarçado de “brincadeira”.
O que levou o trabalhador a entrar com uma ação judicial contra a empresa?
O autor da ação, funcionário de uma marmoraria há quase quatro anostrabalhou no corte e acabamento de pedras de mármore. Segundo relatou, era constantemente humilhado pelos colegas de trabalho por causa de sua aparência: pele clara e cabelos e barba ruivos.
No processo, ele anexou fotos de pedras escritas em giz contendo apelidos como “ruivo”, “mula” e “chá chupacabra”, além de trazer testemunhas que confirmaram que ele era chamado de “ruivo” dentro da empresa, apelido do qual claramente não gostou.
O que o tribunal decidiu inicialmente?
Na primeira instância, o juiz entendeu que não havia evidências suficientes constituir dano moral, mesmo com fotos e depoimentos. Portanto, o pedido foi julgado improcedente.
Por que a decisão foi revertida no TRT?
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. E então veio a reviravolta. O juiz destacou que É dever do empregador garantir um ambiente de trabalho respeitosoe que a empresa deixou de agir diante de reincidências.
Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais. A decisão considerou a recorrência e negligência do empregador em coibir práticas que lesam a dignidade do trabalhador.
Qual pode ser a base legal considerada na condenação por assédio moral?
Mesmo que a decisão não cite expressamente os artigos utilizados, é possível que o juiz tenha se apoiado em fundamentos jurídicos amplamente reconhecidos no direito do trabalho para fundamentar a condenação:
- Princípio da dignidade humana – Arte. 1º, III da Constituição Federal
- Direito à indenização por danos morais – Artigo 5º, X da Constituição Federal
- Responsabilidade objetiva do empregador – Arte. 932, III do Código Civil
- Conduta ilegal que gera dever de indenizar – Arte. 186 do Código Civil
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também tem reconhecido que apelidos pejorativos, insultos constantes e omissão patronal constituem assédio moral e violam o princípio do respeito e da dignidade no ambiente profissional.
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O caso reforça três pontos importantes:
- Apelidos e piadas recorrentes podem constituir assédio moral.
- A empresa tem o dever de agir para prevenir infrações no ambiente de trabalho.
- A omissão do empregador gera responsabilidade e pode resultar em condenações judiciais.

