Uma funcionária da limpeza, com mais de dez anos de serviço, ajuizou ação judicial contra a empresa após sofrer humilhação e discriminação por idade por parte de seu coordenador. A decisão reconheceu que os ataques verbais e o ambiente hostil constituíam assédio moral e discriminação etária.
Que ofensas o funcionário alegou ter sofrido?
Segundo a autora, a coordenadora a chamava repetidas vezes de “velha” e “bruxa”, inclusive na presença de colegas e clientes. Em diversas ocasiões, a superiora gritava: “você não tem nada para fazer” sempre que a via sentada, humilhando-a publicamente. A autora afirmou que essas atitudes a deixaram profundamente triste e envergonhada, e que chegou a chorar em casa por causa do sofrimento.
Houve demandas além da função original e despesas por conta própria?
Além do assédio, a funcionária alegou que foi obrigada a realizar tarefas alheias às suas responsabilidades, como procurar trocas em lojas, ajudar no estoque, e que chegou a comprar materiais de limpeza com o próprio dinheiro (panos e vassouras), sem que a empresa a reembolsasse.
Como foi a defesa da empresa?
A empresa negou os fatos. Ele alegou desconhecer qualquer comportamento desrespeitoso ou discriminatório. Segundo ela, nunca incentivou ou permitiu humilhações e afirmou que era uma organização séria e que valoriza seus colaboradores. Afirmou ainda que o trabalhador buscava indenização sem motivo real.
Que base jurídica poderia ter sido considerada na condenação por assédio moral?
As condenações por assédio moral e discriminação por idade geralmente são baseadas em normas consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo quando não mencionadas expressamente na sentença. A jurisprudência trabalhista reconhece que apelidos pejorativos, humilhações públicas e insultos repetidos violam a dignidade do trabalhador e constituem assédio moral no ambiente profissional. Portanto, é provável que o juiz tenha se baseado em fundamentos como:
- Dignidade da pessoa humanaprevisto como princípio fundamental no artigo 1º, III da Constituição Federal
- Direito à indenização por danos moraisgarantido no artigo 5º, X da Constituição
- Responsabilidade do empregador por atos de seus representantes, conforme art. 932, III do Código Civil
- Conduta ilegal que gera obrigação de reparar o danode acordo com o artigo 186 do Código Civil
O que a Justiça do Trabalho decidiu?
Uma testemunha entrevistada durante o processo confirmou que a funcionária era chamada de “velha” por causa da idade. Com isso, o juiz entendeu que houve clara violação à dignidade do trabalhador e reconheceu os atos como assédio moral e discriminação etária.
A empresa foi condenada a pagar indenização equivalente a dois salários do autor. Com base no salário informado, o valor foi aumentado para R$ 25.000,00 por danos morais. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalhoe a decisão foi mantida até o momento.
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Por que este caso é importante?
- Ofensas baseadas na idade constituem discriminação e assédio moralmesmo sem agressão física.
- A inação da empresa diante da humilhação deixa claro que o empregador tem a responsabilidade de proteger os trabalhadores no local de trabalho.
- Os trabalhadores têm direito à dignidade e à reparação quando submetidos a situações de humilhação e desrespeito persistente.
Este caso demonstra que a humilhação e a discriminação repetidas, especialmente quando dirigidas a vulnerabilidades como a idade, devem ser levadas a sério. O respeito no trabalho não é opcional: é um direito de todos os colaboradores.

